CRR II – Regulamento 2019/876 pelo qual se modifica o Regulamento (UE) nº 575/2013 (CRR)
Parlamento Europeu (PE) e ConselhoComo consequência da crise financeira, a UE realizou uma reforma significativa do quadro regulatório dos serviços financeiros para aumentar a resiliência das instituições financeiras. Esta reforma baseou-se em grande parte no quadro de Basileia III acordado pelo BCBS em 2010. Entre as várias medidas, o pacote de reformas incluiu a adopção de uma Diretiva um Regulamento sobre requerimentos de capital (CRD IV e CRR), com aqueles que reforçaram os requerimentos prudenciais das instituições de crédito e empresas de investimento.
CRR II – Regulation 2019/876
Em novembro de 2016, a Comissão Europeia (CE) publicou um pacote de propostas para a reforma do sistema bancário com o objetivo de completar a reforma regulamentar europeia pós-crise. Este pacote incluiu medidas de redução de risco que permitiram a conclusão da União Bancária e do Mercado de Capitais, e estabeleceu alguns elementos-chave para alcançar um sistema financeiro mais resiliente e estável.
ENeste contexto, em junho de 2019, o Parlamento Europeu (PE) e o Conselho publicaram o Regulamento (UE) 2019/876 ou CRR II, que altera o CRR, tendo em conta os seguintes aspetos principais: os requisitos do fundos próprios e passivos elegíveis, o índice de alavancagem (LR), o índice de financiamento estável líquido (NSFR), risco de crédito, crédito de contraparte (CCR) e mercado, o enquadramento das grandes exposições e o quadro de reporting e disclosure.
Esta Nota Técnica inclui um resumo das principais alterações previstas no Regulamento (UE) n.º 2019/876.
Resumo executivo
O PE e o Conselho publicaram o Regulamento (UE) 2019/876 que altera o CRR, introduzindo alterações relativas a vários aspetos cobertos pelo CRR.
Escopo de aplicação
O CRR II será aplicado a instituições de crédito, companhias financeiras e entidades financeiras mistas supervisionadas. Além disso, o CRR II também estabelece regras uniformes sobre os requisitos de fundos próprios e passivos admissíveis que devem ser cumpridos pelas entidades de resolução que sejam G-SII, parte da G-SII e as subsidiárias significativas da G-SII fora da UE.
Conteúdo principal
Esta Nota Técnica aborda as principais alterações ao Regulamento n.º 2019/876 ou CRR II:
- Índice de alavancagem. Introduz-se um requerimento mínimo obrigatório de LR, aplicável a todas as entidades sujeitas ao CRR, fixado em três por cento de Nível 1 em relação à medida de exposição total; e um colchão de LR adicional sobre entidades de importância sistêmica global.
- Índice de financiamento estável líquido. Introduzem-se modificações, entre outros, na isenção ao nível individual e consolidado da aplicação dos requisitos de liquidez.
- Base de capital. Especifica-se que as entidades não devem deduzir do CET1 os ativos intangíveis que consistem em programas informáticos que tenham sido avaliados com prudência e cujo valor não seja prejudicado em caso de resolução, insolvência ou liquidação da entidade.
- Risco de crédito. São introduzidas alterações relacionadas a vendas em grande escala, empréstimos concedidos a aposentados ou empregados e o fator PME.
- Risco de mercado. Inclui uma exigência de relatório pela qual as entidades são obrigadas a relatar o resultado dos cálculos com base no uso do método padrão estabelecido para todas as suas posições na carteira de negociação e todas as suas posições na carteira de investimentos sujeitas à taxa de câmbio ou risco de mercadoria.
- MREL. Implementa-se o TLAC do FSB introduzindo no CRR um requisito mínimo de MREL do Pilar 1; e a exigência de MREL prevista na BRRD (requisito MREL do Pilar 2) é modificada para alinhá-la com o padrão TLAC.
- Outros aspectos. Essa reforma também inclui outras modificações relacionadas com as sociedades financeiras de carteira e de portfólio misto; grandes exposições; reporting; disclosure; exposições a contrapartes centrais; exposições a agências de investimento coletivo; etc.
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