BRRD II - Diretiva 2019/879 que altera a Diretiva 2014/59 (BRRD)
Parlamento Europeu (PE) e ConselhoComo resultado da crise financeira, a UE realizou uma reforma significativa do quadro regulamentar dos serviços financeiros, a fim de aumentar a resiliência das instituições financeiras. Essa reforma foi amplamente baseada nos padrões do FSB sobre regimes de resolução de instituições financeiras. Entre suas medidas, em maio de 2014, o pacote de reformas incluiu a adoção de uma Diretiva sobre Reestruturação e Resolução de Entidades (BRRD), com o objetivo de solucionar problemas de falta de solidez e inviabilidade de instituições de crédito e empresas de serviços de investimento.
Em novembro de 2016, a Comissão Europeia (CE) publicou um pacote de propostas para a reforma da BRRD que incorpora os padrões internacionais de capacidade total de absorção de perdas e recapitalização, com o objetivo de melhorar a execução operacional, fortalecendo competências em recapitalização interna e evitar incerteza jurídica.
BRRD II – Directive 2019/879 (BRRD)
Neste contexto, em junho de 2019, o Parlamento Europeu (PE) e o Conselho publicaram a Diretiva (UE) 2019/879, que altera a BRRD, em relação aos seguintes âmbitos: âmbito de aplicação, definições e autoridades; preparação; regulamento; e resolução do grupo transfronteiriço.
Resumo executivo
O PE e o Conselho publicaram a Diretiva (UE) 2019/879, que introduz alterações à Diretiva 2014/59 / UE (BRRD).
Escopo de aplicação
A BRRD II estabelece regras e procedimentos para a reestruturação e resolução de entidades estabelecidas na UE; entidades financeiras estabelecidas na UE e subsidiárias de uma instituição de crédito ou de uma empresa de serviços de investimento; sociedades financeiras de carteira, sociedades financeiras de carteira mista e empresas de carteira mista estabelecidas na UE; As sociedades-mãe de um Estado-Membro, as sociedades-mãe da União, as sociedades mistas de um Estado-Membro e as sociedades mistas da União; e sucursais de entidades estabelecidas ou localizadas fora da UE, de acordo com as condições específicas estabelecidas na presente diretiva.
Conteúdo principal
A presente nota técnica aborda as principais alterações da Diretiva 2019/879 ou BRRD II:
- Novas definições. Novas definições foram introduzidas, entre as quais se destacam as dos instrumentos admissíveis subordinados, entidade de resolução e grupo de resolução.
- Planejamento de reestruturação e resolução. As autoridades de resolução (AR) no nível do grupo avaliarão a resolubilidade de cada grupo de resolução. Além disso, estabelece-se que, quando as entidades não atenderem aos requisitos combinados de colchão, a AR terá o poder de proibir uma entidade de distribuir o M-IMD.
- Resolubilidade. A avaliação do obstáculo à resolubilidade e as propostas de medidas são estabelecidas juntamente com o cronograma de aplicação proposto pela empresa-mãe na UE à AR no nível do grupo.
- Objetivos e condições. A AR pode tomar uma medida de resolução quando um grupo de resolução se ajusta às condições de resolução, também são estabelecidas as condições sob as quais as obrigações de pagamento ou entrega da empresa podem ser suspensas.
- Ferramentas de resolução. São estabelecidos os limites da AR sobre passivos para c/p e entidades do grupo, bem como os critérios sob os quais a AR deve atender ao requisito mínimo de FFPP e passivos elegíveis.
- Amortização e conversão de instrumentos de capital e passivos elegíveis. Foram introduzidas modificações na obrigação e nas disposições que regulam a amortização ou conversão dos instrumentos de capital e passivos elegíveis. Além disso, foram realizadas alterações nas autoridades responsáveis pela verificação e no procedimento dessas verificações.
- Poderes de resolução. Foi introduzida a obrigação de incluir cláusulas pelas quais as partes reconheçam que qualquer contrato financeiro pode estar sujeito ao exercício dos poderes da AR para suspender ou restringir certos direitos e obrigações.
- Resolução do grupo transfronteiriço. Foram introduzidas modificações no colégio de autoridades de resolução europeias, declarando que este desempenhará as funções e executará as tarefas associadas às entidades na medida em que essas atividades sejam pertinentes.
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